A Comissão Disciplinar da Liga Tubaronense de Futebol (LTF), divulga o resultado do julgamento realizado no ultimo dia 22 de Junho de 2018.

 

PROCESSO 001/2018:

a) ITAPUÃ, b) SUL AMÉRICA, c) UNIÃO TUBARÃO e d) RECIFE, absolvo as equipes acusadas da infração do artigo 213, do CBJD, por serem os fatos denunciados atípicos à luz do CBJD.

 

PROCESSO 002/2018:

a) JEFERSON GABRIEL CLAUDINO: absolvo o acusado da infração do artigo 243-F, § 1º, do CBJD, tendo em vista a prova produzida pelo acusado dando conta da ausência de ofensa à honra subjetiva do árbitro da partida;

b) DOUGLAS ESTEVAM: absolvo o acusado da infração do artigo 254-A, §3º, do CBJD, diante da inconsistência da súmula da partida;

c) CLEITON ROSA ELIBIO, absolvo o acusado das infrações previstas nos artigos 243-C e 254-A § 3º, ambos do CBJD, diante da inconsistência da súmula da partida, por outro lado, condeno o acusado na infração do artigo 243-F, do CBJD, eis que o acusado confessou ter proferido palavras ofensivas, aplicando pena definitiva de suspensão de 02 (duas) partidas.

 

PROCESSO 003/2018:

DANIEL FERNANDES RODRIGUES: condeno o acusado na infração do artigo 254-A, c/c artigo 182, § 1º, ambos no CBJD, na pena definitiva de suspensão de 90 (noventa) dias.

GUSTAVO CASTRO MIRANDA: condeno o acusado na infração do artigo 243-F, c/c artigo 182, § 1º, do CBJD, na pena definitiva de suspensão de 01 (uma) partida.

JOÃO ZABOT: condeno o acusado na infração do artigo 250, do CBJD, na pena definitiva de advertência.

 

PROCESSO 004/2018:

a) MAURO CANCELIER:condeno o acusado nas infrações dos artigos254-A e 258-B c/c artigos 157, II, 180, IV, 182, § 1º, parte final, e 184, todos do CBJD, com pena definitiva de suspensão de 02 (duas) partidas;

b) JUCELINO LUIZ GONÇALVES:Isto posto, voto pela procedência do pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções dos artigos 243-F e 254-A, c/c artigo 182, § 1º, parte final, do CBJD, com pena definitiva de suspensão de 02 (uma) partidas.

c) MATHEUS JOSÉ DE OLIVEIRA: condeno o acusado na infração do artigo 243-F, c/c artigo 182, § 1º, do CBJD, com pena definitiva de suspensão de 01 (uma) partida.

 

HENRIQUE FALCHETTI

OAB/SC n.º 33.194

Auditor Presidente da Comissão Disciplinar da LTF